processo civil
1. Outras formas de impugnação de decisões transitadas em julgado. Além da ação rescisória, há outras formas de impugnar decisões transitadas em julgado. Uma delas é a impugnação, disposta no artigo 475-L, inciso I do Código de Processo Civil. Outra forma de impugnar decisões que tenham transitado em julgado é pela via das ações declaratórias negativas (inexistência de processo), quando não presente algum dos pressupostos de existência do processo. Há, ainda, a ação anulatória, que visa à anulação de atos processuais praticados pelas partes (como no caso da anulação de uma arrematação) ou das sentenças homologatórias (como no caso da homologação de transação celebrada sobre direito de incapaz sem a devida oitiva do membro do Ministério Público, a qual eventualmente tenha trazido prejuízo ao incapaz).
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. (1)
1. Outras formas de impugnação de decisões transitadas em julgado. Além da ação rescisória, há outras formas de impugnar decisões transitadas em julgado. Uma delas é a impugnação, disposta no artigo 475-L, inciso I do Código de Processo Civil. Outra forma de impugnar decisões que tenham transitado em julgado é pela via das ações declaratórias negativas (inexistência de processo), quando não presente algum dos pressupostos de existência do processo. Há, ainda, a ação anulatória, que visa à anulação de atos processuais praticados pelas partes (como no caso da anulação de uma arrematação) ou das sentenças homologatórias (como no caso da homologação de transação celebrada sobre direito de incapaz sem a devida oitiva do membro do Ministério Público, a qual eventualmente tenha trazido prejuízo ao