Aviso previo
1. ORIGENS
As origens do Aviso Prévio não são encontradas no Direito do Trabalho. Surgiu o instituto em estudo como uma forma de uma parte avisar a outra que não mais tem interesse na manutenção de determinado contrato.
O art. 81 do Código Comercial de 1850 o previa da seguinte maneira: “não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecedência”
A constituição de 1988 versou pela primeira vez sobre aviso prévio no inciso XXI do art. 7º, com a seguinte redação: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias nos termos da lei”.
Faz referência o art. 599 do Código Civil a prévio aviso para rescisão do contrato de prestação de serviços.
2. CONCEITO
A palavra aviso é derivada de avisar, do francês aviser, com o significado de notícia, informação, comunicação. Prévio, do latim praevius, sem a ser o que é anterior, preliminar.
Aviso Prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva.
3. NATUREZA JURÍDICA
Tem o Aviso Prévio natureza tridimensional. A primeira é de comunicar a outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto. Num segundo plano, é o período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo que o empregador possa conseguir novo empregado para a função. Em terceiro lugar, diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes.
O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte