AVISO PREVIO
1. Introdução
Não havendo prazo estipulado, a parte (empregador ou empregado) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução, ou seja, conceder o aviso prévio. Comentamos, a seguir, os principais aspectos relativos ao aviso prévio, conforme definido pela Consolidação Leis do Trabalho- CLT, Artigos 487 ao 491.
2. Conceito
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho que uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, deve fazer à outra com antecedência mínima de 30 dias.
Podemos também conceituá-lo Conforme a doutrina, como sendo a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. O empregado também goza desta mesma prerrogativa.
3. Duração
Foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a Lei nº 12.506/11, que estabeleceu novos procedimentos para aplicação do aviso prévio, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal que prevê o seguinte texto:
- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Esta nova norma, estabeleceu que o trabalhador que prestar até 1 (um) ano de serviço na empresa, terá direito ao aviso prévio de 30 dias, contudo, após este primeiro ano de serviços prestados, a cada ano posterior, será acrescido de 3 (três) dias de aviso prévio, com o teto de 60 (sessenta) dias.
Com esta nova regulamentação, o aviso prévio poderá ser de, no máximo, 90 (noventa) dias.
EX. Um empregado com 2 anos completos de trabalho na empresa terá direito a 33 dias de aviso prévio, um empregado com 3 anos de trabalho terá direito a 36 dias, e assim sucessivamente até para 21