Aviso Prévio

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1- Introdução:
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja anular, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
E está previsto nos artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

2- Conceito:
Aviso Prévio é a comunicação da anulação de um contrato de trabalho por uma das partes, empregado ou empregador, que decide extingui-lo, com o dever de manter o contrato até o decurso do prazo nela previsto e com a antecedência que estiver sendo imposta por lei, sob pena de pagar uma quantia substitutiva, caso o contrato se rompa.

3- Natureza Jurídica: A natureza jurídica do aviso prévio trabalhado ou indenizado pelo empregador ou pelo empregado é de direito para o notificado e de obrigação legal para o notificante da anulação sem justa causa. Porém, é possível ainda apontar outras naturezas. O aviso prévio, além de ser de um direito e obrigação, o empregado recebe salário porque é o pagamento pelos serviços prestados durante o período ou a indenização pelo seu descumprimento e é determinado, tem prazo, pois corresponde ao período legal da denúncia do contrato e sua efetiva terminação.

4- Prazo ao Aviso Prévio (Art. 7º, XXI, CRFB): De acordo com o artigo 7º, XXI, CRFB que diz que: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Esse artigo visa o rompimento brusco dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devendo ser comunicado a outra parte sua intenção com uma antecedência mínima de 30 dias. Comunicada a dispensa hoje, o prazo do aviso prévio começa a ser

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