Ação Generica
Via de regra, a competência para julgá-la e processá-la é do Supremo Tribunal Federal- STF, mas em alguns casos, serão os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados os órgãos competentes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica poderá ter como objeto:
As Emendas à Constituição, fruto do Poder Constituinte Derivado, cujas limitações são impostas pelo Artigo 60 da CF/88;
Todavia, a ADIN Genérica não poderá ter como seu objeto:
· Leis ou atos normativos municipais (ressalvado a competência do Tribunal de Justiça e as leis e atos normativos distritais, desde que o Distrito Federal tenha editado no exercício de competência estadual);
· Leis ou atos normativos que sejam provenientes de situações especificas, ou seja, tenham efeito concreto;
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva é assim chamada pelo fato de promover a intervenção federal em algum Estado, no Distrito Federal ou em algum Município.
Para melhor compreensão, embora no Estado federativo, vigore a regra da autonomia dos entes federados, em certos casos, será admitida a intervenção de um ente sobre o outro, situação em que ficará suspensa dita autonomia.
A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal ou dos Estados e nos Municípios, isto é, poderá promover a Intervenção Federal e a Intervenção Estadual, respectivamente.
A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, funcionando ora como ato político, ora como ato político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos.
As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas taxativamente nos Artigos 34 e 35 da Constituição Federal.
Dentre as hipóteses justificadoras da intervenção previstas na Constituição Federal, a ofensa