PODER CONSTITUINTE
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn):
Essa ação foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Emenda constitucional nº. 16, de 26/11/65, estando dividida em: ADIn genérica (art. 102, I, a, CF/88), ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88) e ADIn por omissão (art. 103, § 2º, CF/88).
Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADIn genérica):
Esse tipo de ação visa declarar a nulidade de uma lei ou ato normativo, sem haver caso concreto. É um tipo de ação que realiza um controle repressivo concentrado, a fim de retirar do ordenamento jurídico aquela lei ou ato normativo viciado, declarando, com isso, sua inconstitucionalidade.
Ressalta-se também que a ADIn genérica tem como objeto uma lei ou ato normativo federal ou estadual incompatível com o ordenamento jurídico. As espécies normativas estão previstas no art. 59, da CF/88, inclusive resoluções administrativas dos tribunais e emendas constitucionais. A competência para julgamento dessa ação é do STF, impugnando lei ou ato federal ou estadual contrários à Carta magna. Todavia, caso haja alguma lei ou ato normativo estadual ou municipal contrários à Constituição estadual de um determinado Estado federado, a competência de julgamento será do Tribunal de Justiça local, no caso, ter-se-á a ADIn estadual.
Os legitimados para proporem a ADIn genérica estão elencados no art. 103, da CF/88. Além disso, a ação admite pedido de cautelar com efeitos erga omnes e ex nunc, podendo também apresentar efeito ex tunc , desde que seja concedido expressamente pelo tribunal, e que estejam presentes os requisitos periculum in mora e do fumus boni iuris . A decisão de mérito proferida pelo tribunal na ADIn genérica terá efeito vinculante em relação aos órgãos do poder judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e também efeitos erga omnes e ex tunc, podendo ser ex nunc , caso seja declarada a