PODER CONSTITUINTE
ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda.
CURSO DE DIREITO
PODER CONSTITUINTE
Cornelio Coelho de Sousa
Araguaína/To
Out./2013
Cornelio Coelho de Sousa
PODER CONSTITUINTE
Araguaína/TO
Out./2013
INTRODUÇÃO
No inicio das relações sociais, a resolução dos conflitos se dava basicamente pelo uso da força, ou seja, vencia que tivesse maior vigor físico. A partir do momento em que o Estado tomou para si a responsabilidade na resolução dos conflitos, as normas positivadas passaram a regular a vida dos seres humanos. Isso possibilitou que a convivência em sociedade se desse de forma mais harmoniosa.
De acordo com os preceitos preconizados pela Teoria Tridimensional do Direito, uma norma é resultado da grande valoração de um fato social. Em outras palavras, as leis são criadas a partir de anseios da sociedade, os quais alcançam tal relevância chegando ao ponto de serem submetidas a um processo legislativo até chegarem à condição de normas às quais os indivíduos devem obedecer, sob pena de sofrerem determinadas sanções.
É neste contexto que o Poder Constituinte se apresenta, visto que é o poder encarregado de elaborar a Constituição que servirá de escopo basilar para todo o ordenamento jurídico dos países que a adotam, como é o caso do Brasil.
O presente trabalho aborda o Poder Constituinte, começando pelo seu conceito e titularidade, sob o ponto de vista de alguns doutrinadores pátrios. Conceitua-se também Constituição, devido a sua grande importância no contexto trabalhado. Em seguida o trabalho volta-se para as espécies de Poder Constituinte, buscando explicar de forma sucinta suas finalidades e aplicabilidades, de modo que o entendimento sobre o assunto esteja dentro do planejado.
CONCEITO E TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Para falarmos