PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Primeira característica do poder constituinte originário:
1) Caráter inicial do poder constituinte
Relação entre emenda constitucional e norma constitucional originária
O que acontece quando uma emenda constitucional é aprovada em sentido contrário a uma norma constitucional que está na Constituição desde a sua promulgação? Qual delas prevalece, a norma oriunda da emenda ou a norma constitucional originária? Normalmente a emenda constitucional revoga a norma prevista na Constituição. Esta é a função das emendas constitucionais – atualizarem as normas constitucionais. Portanto, em regra, a emendas revogam as normas previstas na Constituição originária. Porém, além dos limites materiais (cláusulas pétreas) ao poder de reforma constitucional há limites circunstanciais formais que excepcionam esta regra. Sendo assim, uma emenda constitucional revoga uma norma constitucional, exceto se essa norma constitucional for um limite ao poder de reforma, porque se essa norma for um limite ao poder de reforma a emenda constitucional será inconstitucional. Nesse sentido o Supremo, já se manifestou, declarando emendas constitucionais inconstitucionais. Esta é uma questão controvertida no direito comparado, mas já resolvida no direito brasileiro.
Quais são os efeitos temporais típicos de uma Constituição? Quando editada uma nova Constituição como ela se aplica no tempo? O princípio que rege a aplicação da nova Constituição é o da aplicabilidade imediata. A regra geral é que a Constituição se aplica imediatamente. A Constituição pode ter efeitos retroativos inclusive para suprimir direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos? Pode. Mas não se presume que a nova Constituição possa suprimir direitos adquiridos. O poder constituinte originário pode suprimir direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos, mas para que tenha de fato esse efeito, a norma constitucional tem que ser expressa e clara. Na dúvida não se