Poder Constituinte
Curso: Direito
Disciplina: Fundamentos do Direito Público
FICHAMENTO
Turma: NB1
Profª. Yara Martinez de Carvalho e Silva Stroppa
Alunos: Augusto Felipe Caramico dos Santos
Bárbara Della Torre Sproesser
Davi Fernandes Horiuti
Fábio Carnagnani Sandes
Gabriela Dourado e Silva
José Eduardo Yoppo Zanon
TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional, revisto e atualizado por Maria Garcia. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991 (páginas 197-208. nºs. 1 e 2, Terceiro Capítulo).
Capítulo III
Poder Constituinte
1. O problema do fundamento da Constituição
O trabalho do autor tenta esclarecer qual é o fundamento de validade da Constituição, tendo em vista que está é a fonte para todas as outras normas jurídicas. O autor frisa que a Constituição não poderia, por exemplo, basear-se no Estado e seus poderes, já que este é posterior e oriundo àquela. No Brasil, assim como boa parte dos Estados modernos que também possuem uma norma suprema, a Constituição não pode ser modificada pelo Poder Legislativo, pois este está abaixo daquela. Por isso o autor trata o fundamento da Constituição como um problema, pois esta é um conjunto de normas supremas, superior a todas as outras, bem como, de normas originárias, ou seja, sem ordenamento precedente. O autor também cita o jurista Hans Kelsen, que dizia que o fundamento da Constituição seria uma “norma fundamental hipotética”, como o próprio nome diz, seria um fundamento, mas apenas hipotético, uma suposição, portanto não nos fornece explicação para o problema em questão. Kelsen, na verdade, criou uma teoria limitada, que não trata do que estaria antes, fora da Constituição. Há também os positivistas, que atribuem o valor da norma suprema a sua própria “positividade”, ou seja, as normas possuem alguma força que garante seu cumprimento, como o consenso dos cidadãos, o poder do Estado ou a própria violência. Portanto quem possuir força terá sua