poder constituinte
1.1 CONCEITO. CARACTERÍSTICAS
O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar (e neste caso será originário), ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última situação derivado do originário).
A titularidade (art. 1°, parágrafo único da CF) do poder constituinte pertence ao povo (para Michel Temer, os integrantes do povo são aqueles catalogados no art. 12, da CF/88).1
O exercício do poder constituinte, em particular, está reservado a ente diverso do povo, como veremos com maior precisão no tópico formas de expressão do poder constituinte.
1.2 ESQUEMA GERAL
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: HISTÓRICO - REVOLUCIONÁRIO
PODER CONSTITUINTE DERIVADO: REFORMADOR – DECORRENTE – REVISOR
PODER CONSTITUINTE DIFUSO
PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL
1.2.1 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
1.2.1.1 CONCEITO
O poder constituinte originário (inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
A cada manifestação constituinte, editora de atos constitucionais como Constituição, nasce um novo Estado.
1.2.1.2 SUBDIVISÀO
O poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico e revolucionário. Histórico seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
1.2.1.3 CARACTERÍSTICAS
A) INICIAL: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior;
B) AUTONÔMO: a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
C) ILIMITADO