Poder Constituinte
Do poder constituinte originário provém o poder constituinte derivado, que também é dito instituído, pois é ao mesmo tempo constituinte e constituído. Em qualquer forma de estado, seja estado unitário, seja estado federal, ao poder constituinte que faz originariamente as normas constitucionais, sobrevém um poder constituinte que dele deriva para refazê-las e reformar a Constituição, por emenda ou por revisão. É poder constituinte derivado reformador, que também é dito poder de emenda ou poder de revisão.
Derivado do originário, surge nas federações – só nas federações – um poder que forma ou reforma a constituição de um estado-membro dentro do estado federal. Esse poder constituinte derivado pode ser chamado decorrente ou decorrente estadual. Ele forma ou reforma a constituição estadual, agindo em conformidade com os princípios e as regras fixados pelo poder constituinte originário, o qual nas federações faz a CF.
Poder Constituinte Originário
O PCO é marcado por sua inicialidade, ilimitação e incondicionamento. Inicialidade do Poder Constituinte originário significa que a Constituição é um ato inicial, porque ela funda a ordem jurídica positiva e não é fundada por ou em nenhuma outra ordem jurídica positiva. O poder constituinte é inicial porque ele funda os demais poderes e não se funda em outro poder. O segundo traço é a ilimitação. Todas as correntes concordam em que ele é ilimitado ante a ordem jurídico-positiva anterior: não se limita pela constituição e leis vigentes até sua manifestação. Por esse caráter, os positivistas o designam soberano, dentro da concepção de que, não sendo limitado pelo direito positivo, o poder constituinte não sofre qualquer limitação.
Os adeptos do jusnaturalismo o chamam autônomo, para frisar que não é propriamente soberano, porque está sujeito ao direito natural. Enfim, como terceira característica, ele é incondicionado, no sentido de que não sofre limitação formal pela prefixação de fórmulas para sua