ação direta de inconstitucionalidade generica
1.0 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal é a lei fundamental que regula a organização política de uma nação soberana. É o conjunto de normas que determina a estrutura do Estado, limita seus poderes, aponta as diretrizes a serem seguidas pelos governantes, prevê direitos e garantias aos cidadãos, e que, juntamente com outras leis formam o chamado Ordenamento Jurídico da nação.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) é uma ação destinada a questionar a constitucionalidade das leis e demais atos normativos. É uma das formas de controle de constitucionalidade previsto na constituição.
O controle de constitucionalidade é exercido para que seja obedecida a Constituição, não se admitindo norma que contrarie. Então, o meio direto para a expulsão de norma inconstitucional é a ADIN.
2.0 COMPETÊNCIA
Em suma, dois órgãos do Poder Judiciário tem competência para processar e julgar a ADIN : Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal tem por competência de processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal ou Estadual.
Os Tribunais de Justiça, por seu turno, têm competência de analisar a Constitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal.
3.0 OBJETO
Será objeto da ADIN todas as espécies normativas do art. 59 da Constituição Federal, ou seja: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Tratados internacionais podem ser objetos de ADIN.
Normas Constitucionais não pode ser objeto de ADIN, pois seria um contrassenso, se as normas originárias nascerem junto com a Constituição de 1988, ou seja, são constitucionais, não poderá ser consideradas inconstitucionais.
4.0 LEGITIMIDADE
Antes da Constituição Federal de 1988, somente o Procurador Geral da República poderia ajuizar a ADIN, depois da promulgação da Constituição, o rol dos