Controle Concentrado de Constitucionalidade
Ação direta de Constitucionalidade , Arguição de descumprimento de preceito fundamental ,
Ação direta de inconstitucionalidade por omissao , Ação declaratoria de inconstitucionalidade generica,
Ação declaratoria de constitucionalidade interventiva
Controle concentrado de Constitucionalidade Devido à circunstância de concentrar-se em um único tribunal o controle constitucional de lei ou ato normativo recebe a denominação de controle concentrado. Sua verificação pode se dar em cinco situações: (1) ADIn ou ADI – ação direta de inconstitucionalidade – C. F., art.102, I, “a”; (2) ADPF – argüição de descumprimento de preceito fundamental – C. F.,art.102, §1º; (3) ADIn por omissão- C. F., art. 103, § 2º; (4) ADIn interventiva – C.F., art. 36, III; (5) ADECON ou ADC – ação declaratória de constitucionalidade – C.F., art. 102, I, “a”.
Genericamente, a ADIn (ação direta de inconstitucionalidade) é um instrumento processual que tem como objeto a lei ou ato normativo que se mostre incompatíveis com o sistema. Com ela, busca-se descobrir se determinada lei (lato sensu) é incompatível ou não com o sistema constitucional, cabendo ao Judiciário manifestar-se de forma específica quanto a inconstitucionalidade ou não.
Só poderá ser objeto de controle concentrado ato normativo revestido de abstração e generalidade. Assim as espécies normativas que podem ser objeto de controle concentrado são: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, etc.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 consolidou o entendimento de que as convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil sejam eles equivalentes a Emendas Constitucionais ou infraconstitucionais, cabendo controle abstrato/concentrado.
Todos os atos anteriores à Constituição não podem ser objeto de controle constitucional. Somente atos editados após a Constituição é que poderão ser objeto