senhor
PROCESSO : 00120080028002
JOSÉ EUSTÁQUIO DE SOUZA LIMA, já qualificados nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO por seu procurador e advogado, conforme documento já incluso, (doc. 01) vem respeitosamente a V. Exa., apresentar:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO que lhe move a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE-PB, cujo processo é de n° 00120080028002, com fulcro no Dec.Lei nº 3.365/41 e Inc. III do art. 295, arts. 3° e Inc. X do art.301 do CPC e demais dispositivos aplicados a espécie, onde passará aduzirá suas razões requerendo ao final:
In Limine Littis Ipso Facto, Gratia Argumentandi
CARÊNCIA DE AÇÃO 1 – Ausência de Interesse de Agir – Art. 3° CPC
Entende-se por interesse de agir, a ausência do interesse processual naquilo em que o auto propõe na sua peça vestibular, seja, a falta do interesse secundário!
DESTARTE, a autora na exordial (fls. 03) alegando urgência na desapropriação, requereu ao final a imissão de posse sobre o bem em estudo onde, de acordo com os ditames do art. 15, o depósito é condição sine qua non para a tutela jurisdicional pretendida.
Desta forma, conforme se vê a certidão de fls 29 observando-se a ausência do depósito prévio e não atendida as condições de admissibilidade de ação (art. 3° CPC) no que impera a lei, opina-se pelo indeferimento da Inicial consoante o Inc. VI do art. 267 CPC.
NO MÉRITO
1. O MUNICÍPIO ofereceu a quantia de R$ 2.647,00 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais) como indenização pelo imóvel de propriedade do RÉU, localizado na Quadra “F” Loteamento Vila Rica, no bairro do Araxá, desta cidade.
2. No entanto, tal quantia se mostra inadequada, pois, no mercado imobiliário, imóveis semelhantes, com localizações equiparadas têm-se aferido valores de R$ 60.000,00 a R$ 70.000,00, seja,