A Tutela Coletiva dos Direitos Individuais
Sentença
Os atos realizáveis pelas partes, pelo juiz e por terceiros em sequência lógica traduzem o que chamamos de processo. Nele, o juiz delibera acerca da lide por meio de uma máxima, a sentença.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
A sentença atua como ato do juiz, através do qual, o Estado decide após reflexão e análise de forma categórica objetivando pôr fim ao liame jurídico.
Já o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor institui a sentença no campo das ações coletivas: Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
A classificação da sentença se divide. Podendo ser pela classificação ternária, como declaratórias, constitutivas e condenatórias. Ou podendo ser pela teoria quinária, como declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas. No entanto, o que importa é a admissão da sentença condenatória, as quais, por sua vez, caracterizam-se as sentenças arroladas no artigo 95 já citado. No caso, são condenatórias por ter finalidade de ressarcir danos ocorridos e por prevalecer em