Ação de divisão e demarcação de terras particulares
Da leitura do artigo 914 CPC, extraem-se duas ações a favor do proprietário que são: ação de demarcações e a ação de divisão.
A ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando novos limites entre eles ou aviventando os já apagados
A ação de divisão, facultada ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum. Assim, não mais interessando a manutenção do estado de condomínio e sendo inviável sua divisão amigável, qualquer dos condôminos poderá reclamar em juízo a divisão do bem. Ex.: indivíduo faleceu e deixou fazenda para cinco filhos e, quando da feitura do formal de partilha, os herdeiros optaram em manter o condomínio. Para dissolver esse condomínio posteriormente, usa-se a ação de divisão.
A função, tanto de uma quanto de outra, é delimitar, com precisão, a propriedade, permitindo que cada um dos proprietários usufrua integralmente os direitos que lhes são outorgados por serem proprietários.
Requisitos da ação demarcatória Confusão de limites ou incerteza quanto aos limites da propriedade.
Denominam-se simples a ação quando o autor postule exclusivamente a demarcação de áreas; qualificada quando também formule, além do pedido de demarcação, pedido de reintegração na posse, ou reivindicatório de domínio. A ação demarcatória pode ser, ainda, total, quando se procede em todo o período do prédio, ou parcial, quando alcança apenas parte dele.
O autor da ação pode obter tanto um proveito quanto um título executivo em seu desfavor. E comum a pretensão divisória ou demarcatória de ambas as partes, assumindo autor e réu no processo, recíproca e simultaneamente, as posições ativa e passiva, de modo que a eventual rejeição do pedido do primeiro será suficiente para garantir resultado favorável ao segundo, independentemente de formulação expressa de pedido nesse sentido.
Em virtude da natureza dúplice não cabe reconvenção,