Direito
Disposições Gerais Uma das características do direito de propriedade é a exclusividade, ou seja, a faculdade de o proprietário usar, gozar e dispor do que é seu, sem a interferência de outrem. O direito a ter o imóvel individualizado está previsto nos arts. 569 (demarcação) e 629 (divisão), ambos do Código Civil. Por isso, existe a previsão da demarcação e da divisão, para as hipóteses em que o titular do domínio não conheça precisamente o que lhe pertence, visto que a indivisão ou a compropriedade às vezes não é desejável, podendo tornar difícil, ou mesmo impossibilitar, o pleno exercício do direito de propriedade. Estas ações são exclusivas de terras particulares, a demarcação de terras públicas se faz por meio da ação discriminatória, disciplinada na Lei nº 6.383/76. São, duas as ações previstas com procedimento especial: a de demarcação e a de divisão. Podem, entretanto, ser cumuladas (art. 947), ou seja, no mesmo processo se proceder, à demarcação (contra os confinantes) e, em seguida, à divisão (contra os condôminos). Entretanto, a demarcação é prejudicial em relação à divisão e deve ser feita antes. Nessa hipótese, com a fixação dos limites de demarcação, os confinantes passam a ser considerados terceiros em relação à divisão, que, em tese, não lhes interessa. Todavia, permanecem no processo, para que se lhes assegure o direito de não serem prejudicados na divisão, seja vindicando a área de que, porventura, sejam despojados, por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro que se formará com a divisão, seja para reclamar indenização, a que julguem ter direito. Cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventan-se os já apagados. Cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
Generalidades