Direito
A ação de Demarcação de terras particulares não se confunde com a de Divisão, visto que o objetivo almejado pela primeira é estabelecer marcos divisórios entre prédios vizinhos e distintos e a segunda tem como foco principal partilhar coisa comum. Embora os objetos do litígio que envolva essas duas ações sejam inconfundíveis o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 947, prevê que elas possam ser cumuladas. Ambas as ações são autônomas e possuem finalidades diferentes. A ação demarcatória não é propriamente divisória, pois a finalidade do seu objeto litigioso está em delimitar linhas de divisão entre propriedades ou realçar marcos divisórios já apagados, enquanto que a ação de divisão tem a finalidade de desfazer o estado indivisível de coisa comum. Existem três requisitos que justificam o ajuizamento da ação demarcatória, sendo eles: a existência de, no mínimo, dois prédios, a exigibilidade dos prédios serem confinantes e vizinhos e que ambos os prédios pertençam a proprietários diversos. A existência de confusão e imprecisão entre os limites das propriedades significa requisito essencial para que nasça a pretensão, cabendo ao proprietário estremar os limites com a propriedade vizinha. Já na ação divisória, a possibilidade jurídica e o interesse de agir dependem do estado de co-propriedade. Se não houver título de domínio em comum não caberá ação divisória, pois a indivisão é requisito essencial para que seja demonstrado o interesse e a possibilidade jurídica. As ações de demarcação e de divisão de terras particulares possuem natureza dúplice, e o juiz pode apreciar a pretensão do réu sem a necessidade de reconvenção. O procedimento divide-se em duas etapas e cada uma delas termina por sentença. A pretensão é comum a todos os envolvidos, sendo que o juiz fixará os limites que separam um imóvel de outro, ou dividirá o imóvel comum, podendo isso resultar em prejuízo do autor ou do réu. A