Ação de demarcação de terras particulares
UBERLÂNDIA/MG
2013
FINALIDADE DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
A ação demarcatória serve quando não é possível uma determinação amigável de onde termina uma propriedade e começa a outra.
Pontes de Miranda assim explica: “A ação, aí, tem por fito, simplesmente, reavivar os rumos existentes, ou fixar os que deveriam existir. Aliás, as linhas existentes têm de ser explicitadas.” (Código de processo civil comentado. Miranda).
Ou seja, em casa de possuir terras, o seu possuidor quiser demarcar limite ou reavivar limite existente, mas já apagados, deve-se proceder perante a ação de demarcação de terras particulares.
Em caso de confusão de limites de duas ou mais propriedades (terras), caso em que não tenha a fixação de rumos, ou porque os já fixados se apagaram, a ação cabível será a de demarcação.
Legitimidade na Ação de demarcação:
- Ativa: Proprietário (art.946, I) ou promissário-comprador.
- Passiva: Confinante (art. 946, I). Será citado pessoalmente ou por edital (Réus fora da Comarca. Art. 953 CPC). Após citação a contestação deverá ser feita em 20 dias. (Em caso de houver contestação o rito será o ordinário. Art. 955 CPC). Fases das ações demarcatórias:
-Primeira: Deliberação por sentença sobre a pretensão de dividir ou demarcar.
- Segunda: Operações técnicas relativas à divisão e demarcação, finalizando com urna sentença homologatória.
Outros Aspectos:
- Permite-se a cumulação das ações demarcatórias e divisórias (art. 947).
- Aplica-se o procedimento somente às terras particulares (arts. 946 e segs.).
- As ações de demarcação e de divisão têm natureza dúplice.
No caso de cumulação de pedidos de demarcação e divisão, Elpidio Donizeti (página 951) cita:
“Em razão da economia processual que proporciona, o art. 947 permite a cumulação das ações demarcatória e divisória. Nesse caso, primeiro procede-'se à demarcação e depois à divisão, posto que aquela é prejudicial desta.
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