Condomínio
As propriedades desta ação sempre serão imóveis, que estarão sempre ligadas a outras propriedades. E são elas comuns (condomínio), ou individuais.Essas ações visão solucionar lides tocantes a estes assuntos (divisão e demarcação) de terras particulares.
DEMARCATÓRIAS
CPC - Art. 945. Cabe.
"I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados,"
Em resumo: serve a ação de demarcação para fixar limites - marcar - quais são as divisas entre uma propriedade e outra, quando houver controvérsia entre os limites.
Divisórias
CPC - Art. 946 Cabe:
"II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum."
A ação de divisão como o próprio nome indica serve para dividir a propriedade comum.
A propriedade comum pode originar-se por ato voluntário -- duas ou mais pessoas adquirem a mesma propriedade - ou por ato "causa mortis", ou seja, da sucessão. Formam entre elas o condomínio.
Ação de Divisão
Art. 1.320 CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior Só pode ir ao Poder Judiciário invocar a tutela alguém que tenha sua pretensão resistida - salvo nos casos de procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Também o é com relação à Divisão de Terras Particulares, que pode ser uma divisão administrativa de terras particulares.
Não havendo pretensão resistida, - e desde que atendida os requisitos de metragem mínima - poderão, as partes, fazer a divisão ou unificação do imóvel de forma administrativa, isto é, perante o Cartório do Registro de Imóveis.
O procedimento