Condomínio
Vamos, na aula de hoje, trabalhar com todos os detalhes a respeito do condomínio em geral, tanto o tradicional, quanto o edilício.
“O condomínio, nada mais é, do que o exercício do mesmo direito de propriedade por duas ou mais pessoas.”
“No condomínio há uma unicidade de objeto e pluralidade de sujeitos.”
É sobre esta frase que a gente constrói toda a aula. Todo e qualquer condomínio traz consigo unicidade de objeto com pluralidade de sujeitos. São duas ou mais pessoas exercendo simultaneamente o mesmo direito de propriedade.
Importante você perceber que o condomínio, na medida em que é o mesmo direito de propriedade exercido por duas ou mais pessoas, não viola o caráter exclusivista da propriedade. Você vai lembrar que uma das características do direito de propriedade, é o seu caráter exclusivista. É o fato de ela ser exclusiva. Essa característica exclusivista da propriedade não resta afrontada pela formação de um condomínio porque é um mesmo direito de propriedade que é exercido por todos. O caráter exclusivista da propriedade se mantém, malgrado exercido dos direitos sobre ela se dê por duas ou mais pessoas.
Atenção! No condomínio, o que teremos é uma situação jurídica qualitativamente igual e quantitativamente diferente. São duas ou mais pessoas exercendo o mesmo direito de propriedade sobre a mesma coisa e se é assim, é claro que aquelas pessoas estão exercendo o mesmo direito, portanto, qualitativamente igual, muito embora, quantitativamente diferentes porque cada um dos condôminos (também chamados de comunheiros) tem uma fração ideal, uma cota-parte distinta. Logo, seu direito é qualitativamente igual, mas quantitativamente diferente. Muito embora cada um exerça o seu direito sobre o todo (daí qualitativamente igual), cada qual tem uma cota-parte distinta (daí quantitativamente diferente).
Vislumbrando o condomínio, eu posso dizer que sob o prisma dos sujeitos (prisma subjetivo), o condomínio é uma comunhão