CONDOMÍNIO
Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
A
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE NOS
CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E SUA FUNÇÃO SOCIAL1
Eduardo Beil2
Sumário
Introdução. 1 Condomínio edilício. 2 A função social da propriedade. 3 As limitações ao direito de propriedade e a função social. Conclusão. Referência das fontes citadas.
Resumo
O condomínio edilício, nome dado ao conjunto de propriedades numa edificação, composto por partes exclusivas e partes comuns, regulado preponderantemente pelos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, é uma microsociedade que reproduz, em menor escala, uma série de situações vivenciadas em termos globais. Neste cenário, nada mais certo do que transpor da
Constituição Federal ao micro-sistema a necessária observação da função social da propriedade, devendo-se analisar até que ponto a convenção, lei maior interna do condomínio, de caráter real e estatutário, pode ou não limitar o direito de propriedade, estabelecendo regras quanto ao seu uso e restringindo determinadas condutas para assegurar um equilíbrio entre direitos e deveres, não permitindo que o direito de propriedade de um se sobreponha ao direito dos demais. Assim, utilizando-se a função social da propriedade, avalia-se que as disposições convencionais não podem ultrapassar um limite tal que viole o direito de propriedade do condômino ao ponto de desrespeitar a sua função social e outros princípios constitucionais, devendo-se levar em conta, caso a caso, o valor dos interesses em questão para diferenciar uma regular limitação ao direito de propriedade nos condomínios edilícios de uma verdadeira afronta a princípios constitucionais protetores de tal direito.
Palavras chave: Direito de propriedade. Condomínio edilício. Função social.
Introdução
O presente artigo