Ausencia: aspectos civis e processuais
O Direito Romano previa três modalidades de ação divisória, quais seriam:
☺A actio finium regundorum
☺A actio comuni dividundo
☺A familiae erciscundae
A actio finium regundorum, ou ação de demarcação, objetivava via juízo, a demarcação de linha divisória para dois imóveis, e ante a impossibilidade disto, recorria-se ao agrimensor e registros públicos. Determinado o marco divisor o juízo sentenciava.
A actio comuni dividundo, ou ação de divisão, tinha como objetivo fazer a partilha de determinado bem comum adquirido a titulo singular, transferindo partes iguais (quinhão) do todo, a cada condômino.
Ante o exposto, pode-se considerar que foram estas as precursoras das ações de “demarcação” e “divisão” de terras particulares, com o claro objetivo de limitar e eliminar incertezas.
2.PRESSUPOSTOS
Para usar a ação de divisão, é necessário que o imóvel não seja indivisível quanto a possibilidade física, destinação econômica e natural, utilidade, e frente ao direito a sua viabilidade ou possibilidade.
Caso haja a impossibilidade de divisão física da coisa, extingue-se o condomínio
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(ação de extinção de condomínio) pela venda da coisa comum, ante a impossibilidade do condômino ser condômino indefinidamente.
3. GENERALIDADES
As ações de divisão e demarcação de terras particulares, dizem respeito a terras particulares. Quanto à demarcação de terras públicas falamos em ação discriminatória, referenciada na Lei n.6.383/76, usando-se o procedimento sumário com particularidades.
Em relação ao Código Civil de 1939, o atual Código Civil não referencia mais a ação de divisão de terras particulares onde as partes são concordes, pois neste caso haveria jurisdição voluntaria e não contenciosa.
Quando não há interesse processual, a ação de divisão é desnecessária. É o caso, por exemplo, onde todos são maiores e capazes, havendo concordância quanto à divisão. Nesta situação a divisão é feita por escritura pública.
Sendo