Da dividão e demarcação de terras particulares
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AÇÃO DE DIVIDÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES(arts. 946 a 981, CPC)
Não se trata de uma única ação. Existe uma ação de divisão e uma ação de demarcação. Assim, pode-se ingressar com uma ação puramente demarcatória ou com uma ação puramente divisória.
As terras devem ser tão-somente particulares, eis que para as terras públicas, é utilizadaação discriminatória.
A ação demarcatória serve quando não é possível uma determinação amigável de onde termina uma propriedade e começa a outra.
Já a ação divisória tem a finalidade de dissolver um condomínio sobre um bem divisível. Assim, não mais interessando a manutenção do estado de condomínio e sendo inviável sua divisão amigável, qualquer dos condôminos poderá reclamar em juízo a divisão do bem. Ex.: indivíduo faleceu e deixou fazenda para cinco filhos e, quando da feitura do formal de partilha, os herdeiros optaram em manter o condomínio. Para dissolver esse condomínio posteriormente, usa-se a ação de divisão.
A função, tanto de uma quanto de outra, é delimitar, com precisão, a propriedade, permitindo que cada um dos proprietários usufrua integralmente os direitos que lhes são outorgados por serem proprietários.
REQUISITOS DA AÇÃO DEMARCATÓRIA
Confusão de limites ou incerteza quanto aos limites da propriedade.
Denomina-se simples a ação quando o autor postule exclusivamente a demarcação de áreas;qualificada quando também formule, além do pedido de demarcação, pedido de reintegração na posse, ou reivindicatório de domínio.
A demarcatória pode ser, ainda, total, quando se procede em todo o período do prédio, ouparcial, quando alcança apenas parte dele.
NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES DIVISÓRIAS E DEMARCATÓRIAS
O autor da ação pode obter tanto um proveito quanto um título executivo em seu desfavor. É comum a pretensão divisória ou demarcatória de ambas as partes, assumindo autor e réu no processo, recíproca e simultaneamente, as posições ativa e passiva, de modo que a eventual rejeição do pedido do primeiro será