Auxílio Reclusão
Dependentes de todos os segurados da
Previdência Social cujo último salário de contribuição não ultrapasse o valor definido anualmente em Portaria Ministerial.
Há três grupos de dependentes: 1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade. 2. Pais.
3. Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
O QUE É
Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso sob regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
O valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre os dependentes.
Havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar dependência econômica em relação ao segurado recluso. CARÊNCIA
Não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas o trabalhador precisa estar contribuindo para a Previdência Social ou ter qualidade de segurado – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.
DOCUMENTAÇÃO
• Documento de identificação com fotografia
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo, segurado especial – trabalhador rural).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Documento que comprove a efetiva prisão do segurado. Todos os documentos devem ser originais.
DOCUMENTAÇÃO DOS DEPENDENTES
A documentação dos dependentes, necessária para requerer o benefício, pode ser consultada no
Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov. br) ou pela Central