Auxílio e Reclusão
INTRODUÇÃO
O auxílio- reclusão é dividido ao dependente do seguro detento ou recluso, desde que esse tenha salário de contribuição de 724,00, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, e não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio de doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Este benefício previdenciário social é destinado a garantir a subsistência digna dos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitando de prover atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família. Esse benefício tem por objetivo conceder proteção aos dependentes pelo fato de ficarem desprotegidos com a reclusão do segurado. Visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão por seguro e tem por destinatários os dependentes do recluso.
ASPECTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO
• Recolhimento efetivo a prisão;
• Não recebimento de remuneração da empresa;
• Não estar em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
• Condição de segurado da Previdência Social do preso;
O AUXÍLIO RECLUSÃO DEIXARÁ DE SER PAGO, DENTRE OUTROS MOTIVOS:
• Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte;
• Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após recaptura do segurado, o dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento á prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado;
• Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
• Ao dependente que perder a qualidade