Auxilio-Reclusão

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Auxílio-Reclusão

1. Introdução

O auxílio-reclusão é um direito previdenciário, também conhecido como benefício previdenciário, pago aos dependentes do segurado que se encontrar preso, desde que: a) ele não receba remuneração de empresa da qual seja empregado; b) não receba da previdência o pagamento de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; c) o segurado se encontre em regime fechado ou semiaberto (ou seja, o segurado não pode estar em regime aberto nem estar solto por liberdade provisória, livramento condicional ou fuga).

Há uma discussão doutrinária acerca da concessão desse benefício tanto quanto polêmico; algumas correntes discutem se ele constitui ou não uma espécie de “prêmio” oferecido ao preso; se sua concessão não constitui um incentivo à prática de crimes e proliferação da violência. Isso se dá porque de um lado a lei penal sanciona o delinquente, de outro, a lei previdenciária procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão.

Assim, essa corrente doutrinária é contrária à própria existência do benefício, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade.

Em contrapartida, há aqueles que preconizam a impossibilidade de desamparar a família do recluso/detido. Daí a necessidade de pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para se ter uma vida digna, o que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O auxílio-reclusão não é criação recente. Existe há mais de 50 anos, desde a época dos institutos de aposentadoria e pensões de categorias profissionais, que havia até os anos de 1960 e que foram o embrião da Previdência Social. Foi previsto de maneira ampla para os segurados da Previdência Social, pela primeira vez, no artigo 22, inciso II, letra b, da antiga Lei Orgânica de Previdência Social (LOPS – Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960), hoje revogada.
Constitucionalmente, o auxílio reclusão somente foi

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