Auxilio Reclusão

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AUXILIO RECLUSÃO
O Auxilio Reclusão (Prisão)) foi instituido pela Lei nº 8.213 de 24 de junho de 1991.
É um Benefício Previdenciário no Brasil pago pelo INSS aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que ele não receba salário ou aposentadoria.
É concedido apenas se o requerente comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da Previdência Social.
QUEM TEM DIREITO
Dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto.

OBS: O detendo, pode no entanto trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo “Contribuinte Individual” sem tirar dos dependentes o direito ao auxilio reclusão.
DEPENDENTES
Esposo (a);
Companheiro (a);
Filhos (as);
Menor Tutelado;
Enteado;
Pais;
Irmãos (ãs).
REQUERENTES
Do requerente são necessários os seguintes documentos:
Requerimento feito por familiar dependente;
Comprovante da relação familiar com o preso ( Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Certidão de Sentença que assegure direito à pensão alimentícia);
Documentos pessoais do familiar beneficiário ( RG, CPF e PIS/PASEP).
VALOR DO AUXILIO-RECLUSÃO
O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda;
No caso de aposentado, corresponde a 100% do valor que recebia no dia da prisão ou que teria direito se tivesse aposentadoria por invalidez.
REQUISITOS
O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado (o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais);
O

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