Doação
1. Conceito
O artigo 538 do Código Civil define a doação como o contrato em que uma das partes, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para terceiro, que os aceita.
2. Características
Contratualidade: o nosso Código Civil considerou expressamente a doação como um contrato, exigindo para sua formação a intervenção do doador e do donatário. Dessa maneira, temos a distinção do testamento que é uma liberalidade causa mortis, ato unilateral.
“Animus donand”i: é a vontade do doador de fazer uma liberalidade, que proporciona ao donatário vantagem à custa do patrimônio daquele. O ato do doador deve ser espontâneo.
Transferibilidade: consiste na transferência de bens ou de direito do patrimônio do doador para o donatário. É necessário que o donatário enriqueça e o doador empobreça.
Aceitação do donatário: o contrato só se aperfeiçoa quando o beneficiário manifesta sua aceitação com relação à doação. Portanto, de um lado há o animus donandi e do outro a aceitação do donatário, consentindo na liberalidade do doador. Trata-se de um contrato benéfico em que o donatário não precisa ter capacidade de fato para aceitar a doação, de acordo com o artigo 543 do Código Civil.
3. Classificação
Unilateral: somente uma das partes tem ônus; a outra aufere a vantagem, não tendo contraprestação.
Formal: o artigo 541 do Código Civil exige a escritura pública ou o instrumento particular para o aperfeiçoamento da doação. A doação verbal só é válida para bens móveis de pequeno valor, desde que a tradição seja imediata.
Gratuito: gera para o donatário apenas enriquecimento. Caso seja imposto um encargo ao donatário, o contrato passa a ter natureza de oneroso. P.: Pode o nascituro receber doação?
R.: O artigo 542 do Código Civil menciona que o nascituro pode receber doação, desde que aceita pelos pais. Caso nasça morto, caduca a doação, por ser o nascituro titular de direito