Da Doação
Não obstante pelo próprio nome, aparente ser o mais humano de todos os contratos, a doação é, não só dos menos usados em nosso meio, como dos que, historicamente, mais tarde obteve conotação contratual, apesar das divergências a respeito desse caráter. Tem-se noticia da Lei Cincia de donis ET numerisbus, de totalidade restritiva, pelos fragmente quae dicuntur vaticana. ( Cf. Alfredo Ascoli, Donazione – Direito Romano - , in Nuovo Digesto italiano, volume V, PP. 188 e seg. ). Da atividade inicial, passou-se, com a Constituição Imperial de Constantino, lá pelos anos 323 da Era Cristã, à exigência de forma escrita, de tradição da coisa doada perante vizinhos, e da insinuatiu ou registro do ato em arquivo público. Com Justiniano, a despeito de ter-se como obrigatória a convenção entre o doador e o donatário, manteve-se a exigência do modo escrito e da insinuatio apud acta para doações acima de determinado valor. Daí a discussão entre os que enquadram a doação, no sistema jurídico romano, no âmbito do contrato, os que negavam com ênfase esse enquadramento. O Código da França que tratou, conjuntamente, das doações intervivos como “ o ato pelo qual o doador se despoja, atual e irrevogavelmente, da coisa doada, em favor do donatário que a aceita “, no que foi seguido pelo anterior Codigo Italiano de 1865. O Código Italiano, no Título V do livro relativo às sucessões, regula a doação como contrato mediante o qual uma parte, por espírito de liberdade, enriquece outra, dispondo a seu favor, de um direito ou assumindo uma obrigação ( artigo 769 ). O nosso Código Civil, de 916, tal qual o germânico ( § 516 ), o suíço ( artigo 239 ), e a maioria dos demais países do ocidente, regulou-a entre as diversas espécies de contrato. O artigo 1.165 de nosso Código Civil, de 1916, ao enquadrá-lo, entre os demais contratos nominados, considerou a doação “ o contrato em que uma pessoa, por liberdade, transfere de seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que