CONTESTA O
Processo n° 0276458694305
Banco Talento S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua um, S/N, na cidade de Brasília/DF, CEP 64.000-000, por seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
Na ação de Indenização por Cobrança Indevida e com Reparação de Danos Materiais que lhe move o Sr. Sócrates o que faz pelos fatos e fundamentos a expor.
I-DO MÉRITO
O autor descreveu na narrativa dos fatos, que o Requerido enviou para sua residência um cartão de crédito após pactuarem um mútuo bancário.
Todavia o próprio autor relata que não fez o desbloqueio do referido cartão, e sendo assim não reclamou ao Requerido tal conduta realizada pelo mesmo.
O fato é que, diante da inércia e do silêncio do Requerente, o Requerido passou a fazer os descontos que estavam descritos no contrato, enviado juntamente com o cartão de crédito à residência do autor da ação.
Neste contrato ainda contém uma cláusula informando que caso não haja manifestação contrária ao envio deste cartão de crédito para a residência do autor, será debitado mensalmente de sua conta corrente, o importe de R$40,00.
Neste sentido, o Código Civil, em seu artigo 111 nos deixa claro que:
Art.111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Entretanto fica claro que o autor, somente reclamou a conduta do Requerido depois de 10 (dez) meses de cobrança do referido valor em sua conta corrente, não cabendo, portanto o pedido que o autor faz de receber os valores debitados em dobro.
Sabe-se que no ordenamento jurídico, o DIREITO A DANO MORAL, é SUBJETIVO. No entanto, os descontos de R$ 40,00 debitados mensalmente, e reclamado somente 10 (dez) meses depois não gera nenhum DANO MORAL à vida do autor.
II- DO PEDIDO
Diante das razões expedidas pelo Requerido, requer-se seja julgado