Doação
A doação se tratando de caráter contratual, a bilateralidade lhe é ínsita, e nos casos que não for estabelecida a contratualidade, trata-se de um negócio gratuito, unilateral e formal, caracterizada pelo animus donandi, ou seja, intenção de doar que será analisada no caso concreto.
Em um contrato de doação, destacam-se dois elementos constitutivos: objetivo e subjetivo. Aquele trata da manifestação de vontade, o animus donandi, e este é a diminuição do patrimônio do doador que manifesta a vontade de doar. Destarte, o contrato deve ser considerado formal com base no Art. 541 do Código Civil, que diz:
“Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”.
Parágrafo único. “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.
2.Animus donandi: Nos atos de mera liberalidade falta precípua intenção de doar, o animus donandi;
Como a doação trata-se de uma liberdade em exercer um direito, torna-se lógico, que ninguém poderá ser compelido coercitivamente a doar algo a outrem. Uma exigência da doação, é a gratuidade na obrigação de transferir um bem, sem nenhum tipo de recompensa patrimonial, e a ausência de patrimonialidade não coincide com o desinteresse, visto que o ato jurídico de doação é irrelevante para o Direito. 3. Aceitação. A aceitação pode ser expressa ou tácita, admitindo a lei que também seja presumida. No que tange à doação pura, o Código Civil em seu Art. 543, dispensa qualquer tipo de formalidade na aceitação. “Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura”. Poderá ser realizada a doação ao nascituro, e a mesma valerá