DOAÇÃO
Os arts. 538, 539 e 1748, II, do Código Civil apresentam-nos a definição de doação, ao prescrever que é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra que os aceita.
Quatro elementos fundamentais do conceito de doação:
1º) Contratualidade > Nosso Código Civil considerou expressamente a doação como um contrato, requerendo para a sua formação a intervenção de duas partes contratantes, o doador e donatário, cujas vontades se entrosam para que se perfaça a liberalidade por ato inter vivos distinguindo-se dessa maneira do testamento, que é a liberalidade causa mortis, nem excepcionalmente o novo Código Civil admite a doação causa mortis.
A doação acarreta unicamente a obrigação do doador de entregar, gratuitamente, a coisa doada ao donatário Serve de titulus adquirendi, pois o domínio só se transmitirá pela tradição, se móvel o bem doado, e pelo registro, se imóvel.
A doação é contrato:
a) Unilateral, porque apesar de reclamar duas declarações de vontade. Coloca apenas uma das partes na posição de devedor. Ou seja, apenas o doador se obrigará, não havendo para o donatário qualquer contraprestação;
b) Formal, pois com o acordo de vontades o contrato não estará perfeito e acabado, ante o disposto no Código Civil, art. 541, que exige escritura pública ou intrumento particular.
c) Gratuito, porque o donatário terá enriquecimento em seu patrimônio sem qualquer contraprestação.
2º) Ânimo do doador de fazer uma liberalidade (“animus donandi”). O ato do doador deverá revestir-se de espontaneidade. Faltará o espírito da liberalidade se o autor do benefício agir no cumprimento de uma obrigação ou para preencher uma condição ou um encargo de disposição que lhe tenha sido imposto, ou, ainda, no cumprimento de um dever moral ou social, ditado por imperativos de justiça, hipóteses em que se terá o cumprimento de uma obrigação natural, cujo regime jurídico se afasta da doação (CC, art. 564, III).
3º)