Auxílio - Acidente
Perguntas:
1. O que se entende por auxílio – acidente?
R: O auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em seqüelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. Beneficio pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho
2. Quem recebe auxílio acidente pode voltar ao trabalho sem ter o beneficio cancelado? Justifique.
R: Não, a partir do momento que o trabalhador já está apto a trabalhar o benefício é cortado.
3. Somente o acidente de trabalho da ensejo ao pagamento desse beneficio?
R: Não, a qualquer acidente que fique com sequelas e reduzem a capacidade de trabalho.
4. Quando será iniciado o beneficio? R: A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
5. A perda auditiva gera direito ao benefício?
R: Sim. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
6. Qual será o valor do benefício?
R: Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
7. Quais são os requisitos para receber o auxílio acidente ?
R: 1º) o segurado sofre acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não); 2º) o segurado sofre lesões em decorrência do acidente; 3º) as lesões se consolidam e reduzem a capacidade laborativa do segurado.