AUXILIO-ACIDENTE
INTRODUÇÃO / CONCEITO:
Lei nº 8.213/91, Art. 86:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, a Lei 8.213/91 estabelecia que o Auxílio-Acidente seria pago apenas no caso de acidente de trabalho, o que foi mudado a partir da Lei 9.032 de 28.04.95, quando passou a ser aplicável a qualquer espécie de acidente, ou seja, de trabalho, doméstico, de trânsito, desportivo etc.
CARÊNCIA:
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
A lei não exige carência mínima para a concessão do Auxílio-Acidente. Assim, se o acidente de qualquer natureza ocorrer logo no primeiro dia de trabalho, o haverá direito ao benefício em comento (art. 26, I, da Lei 8.213/91). Não existe um período mínimo ou máximo para o acidentado receber o Auxílio-Doença, em nossa prática previdenciária, temos caso de uma pessoa receber esse benefício por onze anos e ser, indevidamente, cessado. O que só foi revertido judicialmente, quando se obteve Aposentadoria por Invalidez.
REQUISITOS:
Não faz enumeração das hipóteses de cabimento, não importando nem ao menos o grau da diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao Auxílio-Acidente, a Lei não exige nem mesmo a mudança de função ou atividade, basta o dispêndio de maior esforço.
Decreto 3.048/99:
Regulamentou a Lei de Benefícios, descreveu os casos para a concessão do auxílio-acidente, incorrendo numa grave ilegalidade ao fazer uma restrição não prevista na lei, pois não é de sua competência, extrapolando seu âmbito de atuação ao dizer que o Auxílio-Acidente será