Auxilio acidente
Pós-Graduação Direito Material e Processual do Trabalho
Turma 2013
Disciplina: Direito Previdenciário
Docente: Prof. Leandro Ivan Bernardo
Pós-graduandas: Gabriela Eulalio de Lima Silvana Aparecida de Paula O AUXÍLIO ACIDENTE NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1. CONCEITO
O auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É concedido aos que recebiam auxílio-doença. Concedido, por sua vez, a quem esteja impedido de trabalhar por doença ou acidente durante mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio acidente está previsto no Artigo 86 da Lei nº. 8.213/91 e no Artigo 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), vejamos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela