Auxilio acidente
A mídia está sempre fazendo alarde sobre a grande quantidade de acidentes que ocorrem em nossa sociedade, tanto os domésticos, como os de trabalho, mas, principalmente, os que mais se divulgam são os acidentes de trânsito. Normalmente as estatísticas fazem mais referência aos casos de óbito, cuja grande quantidade sempre assusta. Porém, muito maior é o número de casos pessoas lesionadas, nos mais diversos tipos de acidentes.
Quando ocorre o óbito do acidentado, tendo ele vínculo com a Previdência Social, ou seja, tendo "qualidade de segurado", sua família receberá a Pensão por Morte, nos termos dos artigos 11, 15, 16, 26 e 74 da Lei 8.213/91, que regulamenta os benefícios previstos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Entretanto, voltaremosà atenção para o grupo maior, que é aquele composto pelos que sofrem lesões, ficando inválidos temporária ou permanentemente para o trabalho. Nessas hipóteses, para que o acidentado possa usufruir os benefícios pagos pelo INSS, tal como no caso da Pensão por Morte, também é necessário que na data do sinistro tenha vínculo com a Previdência Social, isto é, possua qualidade de segurado, seja em decorrência de ter a Carteira de Trabalho (CTPS) assinada; de contribuir como autônomo (contribuinte individual); de ser segurado especial (pequeno produtor rural em regime de economia familiar); ou mesmo por estar no conhecido período de graça, em que mantém a qualidade de segurado durante 12, 24 ou 36 meses mesmo sem contribuir para o sistema (esses são apenas as hipóteses mais corriqueiras, existindo outras nos artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 8.213/91). O primeiro benefício que o acidentado recebe, normalmente, é o Auxílio-Doença, que tem caráter temporário e pode ser de duas espécies: Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (quando, obviamente, tratar-se de acidente de trabalho) ou Auxílio-Doença Previdenciário (quando o acidente for de qualquer outra espécie, que não a de trabalho).
2. CONCEITO DE AUXÍLIO