Auxilio Acidente
Centro de Ciências Jurídicas
Dep. De Direito Público
Direito da Seguridade Social
Auxílio-acidente: Algumas considerações
Alunas: ALANE DE MELO PINHEIRO -
ANA RAFAELLA MARTINS FONSECA - 11123674
MELISSA KELLY DE BARROS - 11023526
PAULA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA - 11116139
RAFAELLA GOLZIO DUARTE - 11116168
1. Introdução
O Regime Geral de Previdência Social possui caráter contributivo, com filiação obrigatória. A elaboração de suas políticas está sob a responsabilidade do Ministério da Previdência Social (MPS), e a execução destas está a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse regime previdenciário disponibiliza alguns benefícios aos segurados e seus dependentes, benefícios estes que consistem em prestações pecuniárias, cada qual com seu próprio fato gerador, até que fato superveniente provoque sua cessação. Assim, trataremos aqui, especificamente, do auxílio-acidente.
O trabalho se desenvolverá de forma simples, mas abrangente. Procurando elucidar em que consiste o chamado auxílio-acidente, destacando todas as suas peculiaridades, de maneira tal que proporcione ao leitor uma clareza acerca do conteúdo.
2. Conceito e natureza jurídica
O auxílio-acidente constitui benefício que será concedido ao segurado quando de lesões decorrentes de qualquer que seja o acidente resultar sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por acidente de qualquer natureza, de acordo com o parágrafo único do art. 30 do RPS, entende-se como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Nos casos em que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional não