Auxilio Acidente
PESSOAL
PREVIDÊNCIA
AUXÍLIO ACIDENTE
Auxílio-acidente
É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de
Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência
Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
De acordo com a lei existem quatro espécies de equiparação ao acidente de trabalho: Doença Profissional – acidente ou doença ligada ao trabalho (embora não provocado diretamente ao trabalho, com ele tem relação). Exemplo: ofensa física intencional no local de trabalho.
Doença proveniente de contaminação acidental do emprego no exercício de sua atividade. Exemplo: Um empregado que executa manutenção de elevador do hospital e fica doente por infecção hospitalar.
Acidente sofrido fora do local de trabalho:
Na execução de ordem ou