Auxilio-acidente
JANIR NIEHUS
O auxílio-acidente trata-se de um benefício previdenciário de caráter indenizatório, pois seu objetivo é compensar o segurado que sofreu algum acidente de trabalho ou de qualquer natureza que originou seqüelas que reduzam a sua capacidade de exercer normalmente o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme ensina Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, “o auxílio-acidente, diferentemente das outras duas prestações acidentárias, tem a finalidade de indenizar aquele que teve redução de sua capacidade laboral.”1
O art. 104 do Decreto 3.048/99 estabelece os critérios para a concessão do auxílio-acidente:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador a vulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Para a concessão do auxílio acidentário, não há exigência de tempo mínimo de contribuição com a Previdência Social, ou seja, basta que o beneficiário comprove sua qualidade de segurado e o dano decorrente do acidente sofrido.
Conforme ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na obra Manual de Direito Previdenciário, 12ª edição, página 684, não há por que confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença, pois este somente é devido ao segurado enquanto ele se encontra incapaz, temporariamente, para o exercício