032445641449

2607 palavras 11 páginas
E.E.E.F.M. “PROFº CLAUDIONOR RIBEIRO”
POLIVALENTE GUANDU
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

ALINE COSTA RODRIGUES DE SOUZA DEBORA SOUZA CEZARIO

SOCIEDADE COMERCIAL

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2013

SOCIEDADDE COMERCIAL

Por sociedade comercial, entende-se a estrutura típica da empresa nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas.
A sociedade comercial tem necessariamente por objeto a prática de atos de comércio. A empresa é a célula base da economia moderna.
A disposição fundamental para a determinação do conceito de empresa é o artigo 230.º do Código Comercial. Do elenco apresentado neste artigo ressalta a conjugação de fatores de produção pessoas e bens, o exercício de atividades econômicas nos diversos setores e a existência de um complexo organizacional estável.
O nosso ordenamento jurídico enumera os requisitos que uma sociedade tem de preencher para ser considerada sociedade comercial, mas não define o que é uma sociedade. É necessário recorrer à lei civil, como direito subsidiário. O elemento teleológico das sociedades comerciais é precisamente o fim lucrativo. O fim terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial (um lucro).
A legislação civil estipula que o contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade econômica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade.

CLASSIFICAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL
Podem ser classificadas segundo os seguintes critérios:
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: É constituída por uma categoria de sócios, todos com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (sem esquecer o Direito de Excussão ou Benefício de Ordem), podendo ter os nomes na firma social e ser gerentes. Há igualdade entre os sócios, e seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta

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