Autos findos usucapiao
MÉLVIO SILVA, já amplamente qualificado nos autos vem respeitosamente a vossa estimada e honrada presença, por intermédio de seu bastante procurador, com fulcro no art. 621 inciso I do CPP e art. 108 ,inciso I,b CF, requerer a
REVISAO CRIMINAL Da Sentença condenatória proferida nos autos de n° X o fazendo por ser medida de justiça e de direito pelo fatos a seguir expostos
DOS FATOS
Trata-se M.M. Magistrado, de condenação proferida contra o Requerente transitada em julgado no dia 20/02/2012, no entanto a pena foi proferida sem o regresso de carta precatória para a oitiva de uma testemunha, haja vista que a oitiva das mesmas é indispensável para a resolução do mérito, após o proferimento da sentença, foi anexado ao processo a oitiva das testemunhas e vítima o que perfaz prova cabal da inocência do Requerente.
Neste sentindo, e com novas provas juntadas aos autos afastamos quaisquer sombra de duvidas sobre a inocência do Requerente, sucumbindo assim a sentença proferida pelo primeiro MM magistrado.
DO DIREITO
A sentença condenatória do Requerente deve ser considerada nula, tendo em vista provas substanciais juntadas recentemente no autos, configurando assim o cerceamento de defesa do requerente como comprovado a seguir:
I – Primeiramente nos atentaremos ao art. 621 inciso III do CPP que reza: “Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
Inciso III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Assim sendo com novas provas que inocentam o requerente deve sucumbir a sentença proferida contra ele.
DO MERITO
Com a superveniência de novas provas acostadas nos autos levanta-se a duvida sobre o objetivo do processo em questão, deixa