REsp Estatuto
RECURSO ESPECIAL Nº 777.235 - SP (2005/0137064-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA CECÍLIA BARROSO RIBEIRO
HEITOR VITOR FRALINO SICA
HAIDAR SIDANI NETTO E OUTROS
JULIANA GARCIA POPIC E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CECÍLIA BARROSO
RIBEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em sede de agravo de instrumento interposto nos autos de embargos de terceiro ajuizado por HAIDAR SINANI NETTO E
OUTROS, contra decisão que manteve a suspensão dos embargos de terceiro.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos, in verbis :
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PROCESSUAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO § 5º DO ARTIGO 265, § 5º DO CPC, DADO O LAPSO
TEMPORAL
TRANSCORRIDO,
SEM
SOLUÇÃO
DA
CAUSA
CONDICIONANTE. RECURSO PROVIDO." (fl. 74)
Opostos embargos de declaração por HAIDAR SINANI NETTO E OUTROS, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, aos seguintes fundamentos, in verbis :
"Assim, não tendo os embargantes trazido para os autos elemento de prova capaz de fazer prevalecer a sua tese e o alegado prejuízo, desmerece acolhida o pedido de nulidade.
Todavia, sob outro fundamento, assiste razão aos embargantes.
[...]
No caso dos autos, diante da relevância da matéria, em que se pleiteia o regular andamento do feito, já tendo decorrido o prazo de suspensão do processo a que alude o § 5º do artigo 265 do CPC, temerário se apresenta o pedido da agravante, na medida em que não foi aplicado por este relator a lei criada para regulamentar as ações de usucapião especial (Lei n.º
10.257, de 10 de julho de 2001), notadamente o seu artigo 11 mandando observar que 'na pendência da ação usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias