sentença
Antes de deferir a petição inicial, devidamente acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, é dever do magistrado analisar os seus requisitos essenciais, conforme dispõe o artigo 6º e seus parágrafos, da Lei 6.830/80.
Constata-se no presente caso a inobservância desses requisitos, conforme passo a expor:
I) DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA:
Preconiza o artigo 3º, caput da Lei 6.830/80 que a “Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza”. Tal presunção, porém, é relativa, sendo ilidida caso a inscrição do débito tenha sido realizada irregularmente.
Nas palavras de José da Silva Pacheco, a presunção de certeza diz respeito a sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso (in PACHECO, José da Silva. Comentários à lei de execução fiscal. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 64).
A irregularidade na inscrição do débito em Dívida Ativa é notória, uma vez que os Conselhos de fiscalização profissional estão impedidos de fixar suas próprias contribuições. Sobre o tema, é importante demonstrar a evolução legislativa e sua interpretação pelos tribunais superiores.
Em 26 de maio de 1982 foi promulgada a Lei nº 6.994, que garantiu aos Conselhos de fiscalização profissional a possibilidade de cada órgão fixar o valor de suas próprias contribuições, dispondo que “o valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal...” (artigo 1º), limitando os valores máximos a serem observados (artigo 1º, § 1º).
Na data de 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, exigindo do