Petição Inicial
Origem – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Colenda Câmera
INCLITOS MINISTRO O agravo de instrumento contra o R. decisão que inadmitiu o Recurso Especial apresentado pela Recorrente é totalmente desprovido de substratos jurídicos. A recorrente entende que o referido Recurso Especial deve ser admitido, conhecido e promovido com base numa suposta ofensa à Leis Federais. Porém, Nobres Ministros, o Recurso Especial não pode ser admitido e muito menos promovido porque a referida violação à Lei Federal não houve. Assim sendo, o Exmo. Sr. Dr. Desembargador Vide Presidente do Egrégio TJMG, agindo com seu costumeiro acerto, não admitiu o aludido Recurso Especial.
PRELIMINARMENTE
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Analisando- se os autos, Nobre Ministros, se percebe que nem todas matérias ventiladas no REsp denegado fora devidamente pré – questionadas nas Razões de Apelação. Somente em sede de Embargos Declaratórios, a ora Agravante ventilou todas as matérias objeto do REsp denegado, o que não caracteriza pré questionamento. Este Egrégio STJS já sumulou a questão, conforme Súmula 211. Vejamos: SUMULA 211 – “INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO Á QUESTÃO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL ‘A quo”’.
Por analogia, comprova- se que o presente Agravo visando processamento do REsp inadmitido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Vice Presidente do Egrégio TJMG não pode ser promovido, eis que a Suprema Corte Brasileira, o Egrégio STF, também entende que o pré questionamento feito somente em sede de Embargos de Declaração torna o processamento do Recurso Extraordinário inadmissível. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Falta de Prequestionamento – Pressuposto