Usucapião
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO / IDOSO
Processo nº. 0701.12.020663-9
ZULMA FERREIRA DA ROCHA, já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO que move em desfavor de MEIRE DE ANDRADE DE OLIVEIRA, também qualificada, vem, por intermédio de sua procuradora, nos termos do r. despacho de fl. 91, IMPUGNAR a contestação e documentos encartados às 57/90, nos seguintes termos:
I – SÍNTESE DA DEFESA OFERTADA
Em sua defesa, em sede preliminar, pleiteia que os presentes autos sejam apensados aos da Ação de Usucapião (Processo nº. 0701.12.019.092-4,) promovida pela Requerida em desfavor da Requerente, em trâmite também perante este r. Juízo da 3ª Vara Cível.
Desde já, manifesta a Requerente no sentido de que não se opõe ao pedido de apensamento, a fim de se evitar sentenças conflitantes e até mesmo litispendência.
No mérito, alega usucapião, aduzindo, aleivosamente, que desconhece o contrato de fls. 19/21 firmado com seu falecido marido, afirmando, sem, contudo, NADA provar, que tomou a posse do imóvel comercial em meados do ano de 1994, onde estabeleceu um “bar”.
Já antevendo o inacolhimento de sua tese de defesa, requereu o direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias realizadas, sem, contudo, especificá-las, batendo, tão somente, pela realização de prova pericial.
Terminou por requerer a improcedência do feito e a condenação da parte Autora nos ônus da sucumbência.
II – DA ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Como matéria de defesa, a Requerida/Contestante alega usucapião, asseverando que possui a posse do imóvel comercial objeto da lide