ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO 3
Como consequência do regime jurídico-administrativo, que concede à Administração Pública um conjunto de prerrogativas necessárias ao alcance do interesse coletivo, os atos administrativos editados pelo Poder Público gozarão de determinadas qualidades (atributos) não existentes no âmbito do direito privado.
Não existe um consenso doutrinário sobre a quantidade de atributos inerentes aos atos administrativos, mas, para responder às questões de provas, é necessário que estudemos a presunção de legitimidade ou veracidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.
Presunção de legitimidade e veracidade
Todo e qualquer ato administrativo é presumivelmente legítimo, ou seja, considera-se editado em conformidade com o direito (leis e princípios). Essa presunção é consequência da confiança depositada no agente público, pois se deve partir do pressuposto de que todos os parâmetros e requisitos legais foram respeitados pelo agente no momento da edição do ato. A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem o objetivo de evitar que terceiros (em regra, particulares) criem obstáculos insensatos ou desprovidos de quaisquer fundamentos, que possam inviabilizar o exercício da atividade administrativa.
A presunção de legitimidade alcança todos os atos administrativos editados pela Administração, independentemente da espécie ou classificação. Não é correto afirmar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja juris et de jure, pois o terceiro que se sentir prejudicado pode provar a ilegalidade do ato para que não seja obrigado a cumpri-lo. Desse modo, deve ficar claro que a presunção de legitimidade será sempre juris tantum, pois é assegurado ao interessado recorrer à Administração, ou mesmo ao Poder Judiciário, para que não seja obrigado a submeter-se aos efeitos do ato (que considera ilegítimo ou ilegal). Enquanto o Poder Judiciário ou a própria Administração não reconhecerem a ilegitimidade do ato