trabalho de direito administrativo
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Atos da administração e atos administrativos Partindo-se da idéia da divisão das funções entre os três Poderes do Estado, entende-se que, em sentido amplo, ato da administração é todo ato praticado no exercício da função administrativa. Essa expressão tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.
Incluem-se dentre os atos da administração:
1. os atos de direito privado, como doação, compra e venda, locação;
2. os atos materiais da Administração, que não contem manifestação de vontade, pois apenas trata-se de uma execução, como demolição, apreensão de mercadorias, realização de um serviço;
3. os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressão vontade portanto não podem produzir efeitos jurídicos, é o caso dos atestados, certidões, votos;
4. os atos políticos;
5. os contratos;
6. os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, regimentos, que possuam efeitos gerais e abstratos.
Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utiliza para conceituar os atos administrativos, nele incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração.
Conceito
Adotando-se critérios podemos explicar o conceito de ato administrativo. Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal (leva em consideração o órgão que pratica o ato), ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos, ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, e incluídos os atos da Administração, pelo fato de serem emanados de órgãos administrativos. Esse critério tem sido criticado por falta de rigor científico. Pelo critério objetivo, funcional ou material (utiliza-se do tipo de atividade exercida), o ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado por