atos administrativos
Conceito – Atos administrativos são manifestações unilaterais e concretas do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, expedidas no exercício da função administrativa, consistentes na emanação de comandos complementares aos dispositivos legais. São exemplos de atos administrativos: multas de trânsito, certidões, decretos, regulamentos, portarias, licenças, autorizações, requisições etc. A característica fundamental dos atos administrativos e que os individualiza no universo dos atos jurídicos em geral – é a absoluta subordinação à lei (princípio da legalidade). Assim, havendo conflito entre o ato administrativo e a lei, esta prevalece sempre sobre aquele.
Atos administrativos e atos da Administração – Atos da Administração são todos os atos jurídicos praticados pelo Poder Executivo, incluindo: a) atos administrativos; b) atos de governo; c) atos legislativos e jurisdicionais; d) contratos administrativos; e) atos regulamentares; f) atos regidos pelo direito privado.
Assim, nem todo ato da Administração é ato administrativo. Por outro lado, diante da possibilidade de atos administrativos serem praticados tanto pelo Legislativo como pelo Judiciário, no exercício de função atípica, existem atos administrativos que não constituem atos da Administração.
Fatos administrativos – Fatos administrativos são acontecimentos involuntários, quer humanos, quer naturais, que produzem consequências no Direito Administrativo. São exemplos de fatos administrativos: morte de servidor, queda de árvore sobre repartição pública, prescrição etc.
Existência, validade e eficácia – Como todo ato jurídico, o ato administrativo sujeita-se a três planos lógicos distintos:
a) Plano da existência : analisa o cumprimento do ciclo de formação do ato;
b) Plano da validade : investiga se o ato foi praticado em conformidade com as regras estabelecidas pelo Direito Positivo;
c) Plano da eficácia : consiste em saber se o ato reúne todas as condições