atos administrativos
Segundo Di Pietro (2014) partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração.
Essa expressão ato da administração tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.
No direito brasileiro, alguns autores definem o ato administrativo a partir do conceito de ato jurídico. Consideram que este é o gênero de que aquele é uma das espécies. Com efeito, o conceito de ato jurídico pertence à teoria geral do direito, não sendo específico no Direito Civil.
O artigo 81 do CC de 1916 definia o ato jurídico como sendo todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário.
Dentre os atos da administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Estes últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito.
Em todas essas hipóteses, não há produção de efeitos jurídicos imediatos como decorrência dos atos. A ausência não caracteriza nulidade, a não ser que integrem um procedimento; não podem nem mesmo ser impugnados judicialmente.
Atributos
Visto que o ato administrativo é espécie de ato jurídico, cumpre apresentar os atributos que os distinguem dos atos de direito privado, ou seja, as características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público.
1.Presunçao de legitimidade e veracidade
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em